


Calendário indicando que a soma dos 15 dias foi alcançada.
Uma dúvida recorrente entre nossos clientes é como fazer a soma dos 15 dias de atestado para encaminhamento do empregado ao auxílio doença.
Via de regar o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do funcionário afastado do trabalho por motivo de doença durante os primeiros 15 dias de afastamento. Todavia é possível enviar o trabalhador que apresentar vários atestados, cuja soma dos 15 dias for atingida, num período de até 60 dias.
Antes de mais nada é preciso saber que o Auxilio doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente e cuja soma dos 15 dias de atestado for atingida..
Entretanto, esse benefício pode ser de natureza previdenciária, espécie B31, ou acidentária, espécie B91.
Assim, para ter acesso a esse benefício, espécie B31, o trabalhador precisa:
No caso da espécie B91, essa carência é dispensada.

Existe uma vasta legislação previdenciária condensada nas IN do INSS
Com efeito, Vários diplomas legais disciplinam e apaziguam a forma como a soma dos 15 dias é feita. Vamos tomar a IN77/2015 que em seu Art. 303, § 3º e 4º afirma:
Mesmo assim, Para muitas empresas, que não possuem uma assessoria jurídica, o texto pode não parecer muito claro. Isso faz com que a soma dos 15 dias dentro desse período de 60 dias passe despercebida.
Se o trabalhador apresentar dois atestados da seguinte forma:
dentro de um período de 60 dias ele pode ser encaminhado ao INSS.
Se o trabalhador apresentar 4 atestados, com respectivamente 1, 5, 7 e 3 dias mesmo que alternados por alguns dias de trabalho normal mas cuja ocorrência tenha sido dento de 60 dias esse trabalhador pode ser encaminhado ao INSS
Segundo o Decreto 27.048/49 os atestados médicos devem ter a seguinte ordem de preferência:
Toda via, lembramos que o Conselho Federal de Medicina recomenda que as empresas recebam os atestados emitidos pelos médicos particulares, a menos que se desconfie do atestado. Esse fato permite contabilizar a soma dos 15 dias.
É importante lembrar que a IN77/2015 fala que a soma dos 15 dias deve referir-se a mesma doença.
Entendemos que devem os atestados possuir o mesmo CID.
Entretanto são muitos os casos que conhecemos em que o segurado obteve o benefício por entender o médico perito que a soma dos 15 dias se deu por atestados com o mesmo motivo.
Dessa maneira, se o empregador quer encaminhar o empregado para o benefício do Auxílio-doença deverá atentar pelo menos para a semelhança dos CID indicados em cada atestado.
Se os CID forem discrepantes a soma dos 15 dias não poderá ser realizada.
Até 2003 o INSS não considerava a soma dos 15 dias para atestados com afastamentos descontínuos.
Este fado é o que gera muitas dúvidas em nossos clientes pois antes de IN95/2003 os 15 dias de afastamento deveriam ser contínuos.
O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença do trabalho ou profissional ao acidente de trabalho.
Assim, se o trabalhador apresentar um atestado referente a uma doença que possuir relação direta com seu trabalho ou com seu ambiente de trabalho deverá ser emitida uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), ainda que não tenha ocorrido um acidente,
Com o advento da Lei nº 11.430/16 que criou um NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), as coisa mudaram. Em princípio, o médico perito pode conceder ao trabalhador o Auxílio doença acidentário, de espécie B91, que é aquele gerado quando o segurado apresenta uma CAT. Isso pode ser feito mesmo que a empresa não tenha emitido a CAT.
De fato, esse enquadramento é muito comum de ocorrer quando a soma dos 15 dias é feita em vários períodos e o empregador não está atendo a natureza da doença que gerou o afastamento.
Seja como for, o recebimento do auxílio doença acidentário assegura ao trabalhador uma estabilidade provisória de no mínimo um ano contado da data da alta médica.
Sendo assim, sempre que o trabalhador apresentar atestado superior a 15 dias, ou que a soma dos 15 dias de atestados ocorrer em um período de até 60 dias, pelo mesmo motivo, o empregador poderá enviar o empregado ao INSS.
Mas fique atento ao NTEP.
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11 Comentários
Gostei do artigo parabéns!
Obrigado amigo.
Muito bom o esclarecimento desta informação.
ACHEI OTIMA INFORMAÇÃO.PORÉM GOSTARIA DE SABER QUAL A DATA QUE PASSOU A PREVALECER ESTA MUDANÇA.
Prezada Evanda
Em nosso artigo tomamos por base a IN77/2015 mas esse regra é válida desde 06/05/1999 conforme Art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3048/99.
Bom dia,
Se um funcionário colocar um atestado de 09 dias e com 55 dias colocar outro de 09 dias, como funciona?
Observe que ele colocou um atestado que completaria mais de 15 dias, mas parte do primeiro atestado já “venceu” 60 dias, conta 60 dias do retorno, ou 60 dias do período? Exemplificando:
Funcionário se afastou dia 05/11/2019 10 dias pelo CID X, e se afasta novamente dia 07/01/2020 pelo CID X, poderá ser afastado ou não?
Oi João
Observe a regra: Tem que completar 15 dias dentro do intervalo de tempo de 60 dias. Se essas condições forem atendidas o trabalhador deverá ser encaminhado ao seguro.
Nos dois exemplos que você cita a regra não é atendida.
Boa tarde!
Fiquei com uma duvida.
E quando um funcionário apresenta 2 atestados de 14 dias no período de 60 dias, qual a data que eu devo utilizar para informar o ultimo dia trabalhado?
Veja o caso
O primeiro (14 dias) atestado foi emitido a partir de 29/11/2019 e o segundo (14 dias) a partir de 03/01/2019.
Observação importante. O no termino do primeiro atestado e voltou a trabalhar e exerceu sua função até 02/01/2020.
Desde de já obrigado pelo esclarecimento
Freddy.
O ultimo dia trabalhado nesse caso foi 02/01/2019.
No dia 03/01/2019 ele completa 15 dias de atesado e no dia seguinte é encaminhado ao seguro.
Boa noite, cai da escada do meu trabalho e sofri um desligamento do tendão. Peguei um atestado de 7 dias e não consegui voltar, fui ao médico d peguei outro de 8. Totalizando 15. Voltei ao trabalho porém ainda sinto muitas dores. Tenho uma consulta com especialista dia 13. Eu pegando outro atestado eu entro de INSS? E a empresa não registrou a CAT. Mesmo assim e considerado acidente de trabalho e tenho direito a estabilidade? Obrigada desde já.
Sim.
Se de fato o 16 dia ocorrer dentro de um período de 60 dias e os atestados tiverem o mesmo CID você deverá ser encaminhada ao INSS.
A estabilidade no emprego só virá se você receber um venefício de espécie B91.