


O cipeiro pode ser demitido
Vários dispositivos legais falam da impossibilidade de demitir o cipeiro.
A Constituição Federal de 1988 garantiu aos membros eleitos da CIPA, titulares e suplentes, estabilidade provisória no emprego desde o momento da candidatura até um ano após o término do mandato. Todavia essa estabilidade pode ser derrubada.
As dúvidas geradas pelo texto constitucional ao dizer que:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Todavia a súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a súmula 676 do STF apaziguaram todas as dúvidas no sentido de que membros eleitos da CIPA, titulares e suplentes gozam da mesma estabilidade.
Todavia, a própria CLT quando garante a estabilidade dos membros eleitos da CIPA também indica quatro motivos pelos quais se pode demitir um cipeiro.
Além disso, é bom ter sempre em mente que antes de ser cipeiro o membro da CIPA é um funcionáio da empresa. Portanto, é possível demitir o cipeiro também por um dos treze motivos citados no artigo 482 da CLT que são semelhantes. A saber:
Entretanto, temos outro aspecto a ser lembrado. Ao faltar cinco ou mais reuniões ordinárias sem justificativa, o membro da CIPA titular perde seu mandato. Ao perder o mandato o cipeiro pode ser demitido.
Em resumo, essas as possibilidades para demitir o cipeiro.
Todavia quando a empresa não é obrigada a ter uma CIPA ela deve treinar um trabalhador? Saiba mais sobre esse tema lendo sobre o designado da CIPA.