Designado da CIPA: Sua empresa precisa? Você sabe o que é isso?

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O QUE É

Quando uma empresa tem um número pequeno de empregados, como as micro e pequenas empresas, ela deve ter um designado da CIPA.

Segundo a Norma regulamentadora 05 (NR-05) toda empresa deve possuir uma Comissão interna de Prevenção de Acidente (CIPA) independentemente do número de funcionários.

Vejamos o texto legal:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Observe que o texto não fala em quantidade de empregados. Quando porem essa empresa tem um número pequeno de empregados, segundo o item 5.6.4 sua CIPA será constituída de uma só pessoa que chamamos: Designado da CIPA.

COMO O DESIGNADO DA CIPA É ESCOLHIDO

O designado da CIPA é indicado pelo empregador. Isso permite que possa ser escolhida a pessoa com melhores condições para desenvolver o trabalho. Deve ser alguém comunicativo e que goste de trabalhar. Quando o assunto é Segurança e Saúde do Trabalho (SST) sempre a muito o que fazer.

Não existe, portanto, uma eleição.

Para formalizar a indicação do designado da CIPA o empregador deverá escrever um CARTA DE DESIGNAÇÃO indicando o nome do funcionário designado da CIPA

Você pode baixar o formulário de designação clicando aqui.

Click para baixar

                     Baixe a Carta de Designação

 

O DESIGNADO DA CIPA TEM ESTABILIDADE.

Segundo o item 5.8 da NR-05 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Essa proibição vai desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como o designado da CIPA não é eleito e sim indicado ele não possui estabilidade no emprego.

 

DURAÇÃO DO MANDATO DO DESIGNADO DA CIPA

Labore consultoria - Calendário

Termino do Mandato do designado

Assim como nas demais CIPA no caso do designado o mandato deve ter a duração de 1 (um) ano. Essa informação dever estar presente da carta de designação que falamos anteriormente. O designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos. A unica exceção é feita ao caso de a empresa possuir apenas 1 (um) funcionário. Seguindo o mesmo padrão da CIPA coletiva o designado pode ser reconduzido apenas uma vez consecutiva. Após o segundo mandato ele não poderá ser mais reconduzido devendo passar um ano afastado de suas atribuições. Após esse período poderá, se for o desejo do empregador, votar a ser o designado da CIPA da empresa.

Esse mecanismo permitirá que ano a ano o papel do designado da CIPA seja desempenhado por um funcionário diferentes. Ao fazer isso o empregador entará disseminando os conhecimentos em SST entre diversas pessoas dentro da empresa.

CURSO PARA DESIGNADO DA CIPA

O designado da CIPA deverá receber o mesmo treinamento que os demais cipeiros. Segundo o item 5.32 o treinamento terá carga horária de 20h, deverá ser realizado anualmente e terá o seguinte conteúdo programático:

CONTEÚDO DO CURSO PARA DESIGNADO DA CIPA

  1. Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
  5. Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Ainda segundo o mesmo item da NR-05 o treinamento deverá ser realizado durante o expediente normal de trabalho.

Para realizar o treinamento do designado da CIPA o empregador poderá contratar uma Consultoria em Segurança do Trabalho.

ATRIBUIÇÕES DO DESIGNADO DA CIPA

O designado da CIPA é na verdade uma CIPA de uma só pessoa. Sendo a própria CIPA ele deverá realizar todas as atribuições elencadas na NR-05. Abaixo indicamos algumas:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

e) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

j) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

REUNIÃO DA CIPA

De todas as atribuições da CIPA a realização da reunião mensal é a única que o designado da CIPA não realiza. Não é possível fazer uma reunião consigo mesmo. Observe-se porem que quando num mesmo estabelecimento atuarem mais de uma empresa, existirão vários designados da CIPA. Quando existirem vários designados no estabelecimento,  e estes deverão sim realizar uma reunião mensal. A reunião mensal devera ter registro em ata e acompanhamento das ações sugeridas mês a mês

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Otniel Barbosa
Otniel Barbosa
Diretor da Labore Consultoria. Licenciado em Física pela UFRPE, Master Coach Integral Sistêmico pela FEBRACIS especialista em Desenvolvimento de Empresas e Carreiras, Técnico Em Segurança e Saúde do Trabalho pela ETFPE com 30 anos de atuação no mercado, Analista de Perfil Comportamental CIS Assessment, Especialista em eSocial, atualmente cursa Engenharia Mecânica pela Uninassau e MBA em Legislação Trabalhista e Previdenciária com foco no eSocial pela BSSP.

27 Comentários

  1. […] CIPA ou designado da CIPA pode ser um grande aliado da empresa na realização dos Diálogos de […]

    • ALEXANDRO BRITO disse:

      UM DESIGNADO DE CIPA SEM NENHUMA ESTABILIDADE ,QUERER FAZER O MELHOR PELA EMPRESA ,ELE ESTA VULNERAL EM 85% DE SER DESPEDIDO POIS SE ELE COLOCAR EM PRATICA TUDO O QUE APRENDEU DESATARA ASSINANDO O SEU AVISO PRÉVIO ,JA VI MUITO ASSUNTO A ONDE O FUNCIONÁRIO FOI DEMITIDO FAZENDO O BEM PARA A EMPRESA..

      • Prezado Alexandro.
        O CIPEIRO, seja indicado pelo empregador ou eleito pelos empregados ou designado da CIPA precisa ter em mente que não se encontra em uma guerra. AS ações de SST empreendidas pela CIPA devem ser negociadas e acordadas. Caso não haja diálogo deve-se fazer uma comunicação formal ao empregador.

  2. Paulo Cesar Alves de Sousa disse:

    Bastante esclarecedor, valeu a pena encontrar vocês.

  3. MARIA DIVANIR DOS S. MOURA disse:

    Mi ajudou bastante, pois estou mi reciclando,

  4. RALCE P. JUNIOR disse:

    MUITO BOM SIMPLES E OBJETIVO!!!!!!

  5. Joana Rossi disse:

    Boa Tarde. Por gentileza poderia me informar o item da norma que determina que o designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos ?

    • Prezada Joana
      Não existe nenhum item na NR-5 que proíba a recondução indefinida do designado da CIPA. Isso existe por analogia ao item 5.7 que fala dos membros eleitos da CIPA.
      Toda via devemos observar a ideia por traz do designado: Permitir a multiplicação de informações de SST entre empregados de empresas desobrigadas de constituir CIPOA. Colocar indefinidamente a mesma pessoa como designado da CIPA foge dessa ideia.

      afirme só er permitido ao desgnado da CIPA

  6. ALEXANDRO BRITO disse:

    UM DESIGNADO DE CIPA SEM NENHUMA ESTABILIDADE ,QUERER FAZER O MELHOR PELA EMPRESA ,ELE ESTA VULNERAL EM 85% DE SER DESPEDIDO POIS SE ELE COLOCAR EM PRATICA TUDO O QUE APRENDEU DESATARA ASSINANDO O SEU AVISO PRÉVIO ,JA VI MUITO ASSUNTO A ONDE O FUNCIONÁRIO FOI DEMITIDO FAZENDO O BEM PARA A EMPRESA..

  7. DANIELA GONZATTO disse:

    O cipeiro indicado pelo empregador quando falta mais de 4 reuniões, ele permanece na cipa? Ou o empregador tem que indicar outro, pois o mesmo já possui 4 faltas?

    Att;

    • Ao faltar mais de 4 reuniões SEM JUSTIFICATIVA, o cipeiro ,perde seu mandato e deve ser substituído. Caso seja um representante eleito perdera também a estabilidade no emprego a que tem direito como representante eleito , titular ou suplente, da CIPA.

  8. JOSE MARIO ALVES SILVA disse:

    Olá, o que devo fazer primeiro. Instituir a CIPA ou o PPRA??

    • Prezado José Mário.
      A legislação não impõe uma hierarquia nas NR.
      Se eu tivesse que escolher faria primeiro o PPRA e logo em seguida o PCMSO.
      A CIPA poderia realmente ser o próximo passo porem o seu PPRA e PCMSO trarão um cronograma de ações a serem implementadas indicando inclusive prazos de execução.
      Certamente a implantação da CIPA estará nesse cronograma.

  9. Dayane Hartmann Machado disse:

    Por gentileza, o designado da CIPA, pode ser escolhido por quantos anos seguidos?

    • Oi Dayane
      A legislação é omissa nesse sentido.
      Portanto nada impede que você indique a mesma pessoa indefinidamente.
      Considere porem que o designado não possui estabilidade e que trocando essa pessoa anualmente você estará promovendo uma melhoria nas condições de Segurança e Saúde dentro de sua empresa pois assim terá um número crescentes de pessoas treinadas.

  10. Lene disse:

    Para ser designado pela empresa, é exigido que o funcionário tenha um certo período na mesma? Tipo acima de 1 ano de casa?

    • Lene
      A norma não faz qualquer exigência sobre requisitos para ser qualificado como designado da CIPA. Entendemos que o designado deve ser funcionário da empresa e trabalhar no estabelecimento para o qual esta sendo designado,

  11. Paulo Janducci disse:

    Para designado da CIPA, existe uma idade mínima?

    • Prezado Paulo.
      A legislação não prevê idade mínima para o designado da CIPA. Todavia recomendamos que o mesmo seja maior de 18 anos pois existem restrições a presença de menores de idade em ambientes insalubres e o copeiro poderá adentrar em todos os ambientes da empresa, inclusive os insalubres se for o caso da sua empresa.

  12. IVANETE MAGALHÃES disse:

    EU COMO TST POSSO MINISTRAR O TREINAMENTO DE CIPA PARA O DESIGNADO DA EMPRESA A QUAL TRABALHO?

  13. Fernando Lima disse:

    Bom dia! Pode uma empresa com apenas um funcionário (devido a atual recessão foi enxugada a máquina) instituir membro único de Cipa e designa-lo? Verifiquei que em seus comentários vc deixa bem claro que “Observe que o texto não fala em quantidade de empregados. Quando porem essa empresa tem um número pequeno de empregados, segundo o item 5.6.4 sua CIPA será constituída de uma só pessoa que chamamos: Designado da CIPA. Essa dúvida me apareceu e estou inseguro de como proceder, ou seja, faço ou não faço? Agradeço se puder responder.

  14. Eloim Faria disse:

    Bom dia Otniel.
    Essa carta de Designação fica na empresa ou é necessário levar no sindicato?

    • Prezado Eloim
      Em princípio a carta de designado fica na empresa.
      Não existe na NR-5 nenhum obrigação de envia-la ao sindicato da categoria.
      Todavia verifique o que a convenção coletiva da categoria ou acordo coletivo,se existir, , de sua empresa com o sindicato da categoria fala sobre esse assunto.

  15. Ricardo disse:

    Bom dia, se o designado tiver mais que 4 faltas, o que fazer?, além disso a empresa pode aplicar uma advertência nele, afinal ele aceitou a função. Obrigado

    • Prezado Ricardo
      Não entendi bem sua pergunta mas vamos lá.
      O designado da CIPA, aquele que a empresa indica quando não é obrigada a ter CIPA ou os representantes do empregador dentro da CIPA podem ser substitutos a qualquer momento pois não possuem estabilidade. Todavia devem fazer o treinamento de prevenção de acidentes para membros da CIPA com carga horária de 20h conforme determinado pela NR-5.

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