Muitos empresários e gestores de pequenas e médias empresas vivem, infelizmente, sob uma falsa sensação de segurança. Isso acontece porque, em meus 38 anos de experiência no setor, aprendi que o erro mais comum é acreditar que fornecer apenas a japona térmica elimina o risco de insalubridade em câmara fria.
No entanto, vou direto ao ponto: essa medida isolada não elimina o problema.
Certamente, o Artigo 191 da CLT permite a neutralização desse risco. Contudo, para resolver a questão da insalubridade em câmara fria de forma definitiva, não existe “bala de prata”. Pelo contrário, a segurança jurídica funciona como uma corrente de sete elos. Portanto, se um deles falha, a proteção se rompe e o passivo trabalhista aparece imediatamente.
Com o intuito de garantir que você tenha conformidade total e evite condenações por insalubridade em câmara fria, é preciso dominar estes 7 pontos fundamentais:
Em primeiro lugar, foque no ambiente antes mesmo do EPI. Dessa maneira, a instalação de cortinas de ar e sinalização torna-se o primeiro passo para o controle efetivo da insalubridade em câmara fria.
Além disso, não se trata apenas da japona. O kit para neutralizar a insalubridade deve envolver proteção para extremidades e vias respiratórias. Principalmente, todos os itens devem possuir CA válido.
Outro ponto relevante é que um EPI úmido não protege ninguém. Por consequência, a manutenção rigorosa é vital para manter a eficácia real contra o agente insalubre.
Ademais, a justiça exige provas documentais. Afinal, sem registros assinados da entrega dos EPIs, a empresa fica totalmente indefesa contra processos de insalubridade em câmara fria.
Da mesma forma, o colaborador precisa saber usar o equipamento. Só assim a neutralização do risco será considerada juridicamente válida em uma eventual fiscalização.
Sob o mesmo ponto de vista, é dever do empregador fiscalizar o uso. Visto que a negligência na fiscalização mantém o risco de insalubridade ativo, essa é uma responsabilidade intransferível.
Finalmente, a cada 1h40 de trabalho, o colaborador deve ter 20 minutos de repouso. Infelizmente, ignorar essa pausa anula qualquer tentativa de eliminar legalmente a insalubridade em câmara fria.
Em resumo, quando esses sete pilares funcionam em harmonia, você elimina o pagamento do adicional de forma legal e segura. Mas a pergunta que fica é: sua empresa aplica todos esses itens hoje ou você ainda convive com o risco latente da insalubridade em câmara fria?

O que fazer ao receber uma reclamação de insalubridade? Resposta: Reunir os seguintes documentos:
Se você possui todos esses documentos parabéns. Se faltou algum teremos um problema para seu assistente técnico de perícia tentar contornar.
Mas que documentos são esses? Qual sua importância para a proteção do empregador dentro de uma reclamação trabalhista? Vejamos:
A primeira coisa é saber se a relação de trabalho entre a empresa e o empregador foi adequadamente formalizada.
É possível incluir neste documento clausulas referentes a Segurança e Saúde do trabalho. Ele pode prever o uso obrigatórios dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a realização de exames médicos ocupacionais e várias outras. Todos estes podem ajudar a empresa a defender-se em uma reclamação de insalubridade

Durante uma perícia referente a uma reclamação de insalubridade, o perito judicial vai procurar estabelecer o rol de atividades realizadas pelo reclamante. Um ex-empregado, mal intencionado, pode fazer uma descrição de atividades de modo a beneficiar-se durante a perícia.
A ordem de serviço é o documento que poderá evidenciar esse desvio de conduta pois nele existirá a descrição das atividades do reclamante e sua assinatura.
Sem este documente o perito judicial tenderá a entender que as palavras do reclamante são as verdeiras e que a empresa esta omitindo informações que podem leva-la a um resultado desfavorável no final da perícia.
Se o paradigma da empresa, ao ser entrevistado pelo perito, durante a perícia corroborar com a ordem de serviço o perito judicial terá algo a mais do que a palavra do empregador contra a do ex-empregado para avaliar.
Vale destacar que a ordem de serviço também pode conter a indicação de atividades que o empregado é proibido de desempenhar e que em geral são citadas na reclamação de insalubridade.

A empresa dever realizar a avaliação dos agentes ambientais presentes nos seus locais de trabalho. Essa avaliação deve ser feita por meio do laudo de insalubridade.
Uma vez identificados os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho a empresa deverá elabora um plano de ação para implementar medias de proteção adminstrativas, coletivas e/ou individuais para eliminar a insalubridade.
Na grande maioria dos casos é possível eliminar a insalubridade com medidas simples como a o fornecimento de EPI .

O empregador deve realizar no mínimos os seguintes treinamentos referentes a Segurança e Saúde do Trabalho (SST), que podem e devem ser apresentados em uma perícia relacionada a uma reclamação de insalubridade.
Todo funcionário antes do início de suas atividades deve passar por um Treinamento de Integração em SST.
Neste treinamento o empregados apresenta ao empregado os riscos existentes, ou que venham a existir, nos locais de trabalho.
Também são apresentadas os possíveis agravos à saúde do trabalhador e as medidas de proteção adotadas pela empresa para controlar esses riscos.
Numa reclamação de insalubridade a comprovação da realização do treinamento para uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é fundamental pois vai garantir o funcionário foi orientado quanto ao efetivo uso destes equipamentos.
A guarda e conservação dos EPI também são temas abordados nesse treinamento.
Muitas reclamações de insalubridade são ganhas ou perdidas a partir desse documento.
Todo e qualquer EPI entregue ao trabalhador deve ser registrada na Ficha de EPI. Seu preenchimento é simples mas deve ser feita com muita atenção e observando detalhes como prazo de substituição de cada tipo de EPI e o número do Certificado de Aprovação (CA).
Existem muitos erros no preenchimento da ficha de EPI que precisam ser evitados
Muitos empregadores desconhecem que podem indicar um profissional para acompanhar, validar e contestar as ações do perito judicial em uma reclamação de insalubridade.
Esse profissional é o assistente técnico de perícia e deve atuar no processo já na fase em que o advogado da empresa solicita os documentos para fazer a defesa.

A análise do assistente técnico de perícia é fundamental para verificar a qualidade da informação contida nos 5 documentos que citamos acima orientando dessa maneira todos os passos que ocorreram durante a perícia de insalubridade.
No dia da perícia o assistente o assistente técnico estará presente para garantir que todas as ações do perito judicial sejam tomadas segundo as normas técnicas e evitando que o reclamante conduza a perícia por um caminho desfavorável ao empregador.
O perito judicial fará uma entrevista com o reclamante e pelo menos uma pessoa da empresa. Essa pessoa deve ter trabalhado com o reclamante para que suas afirmações possam ter peso na decisão a ser tomada pelo perito.
O paradigma é exatamente essa pessoa, que exerce ou exerceu a mesma função que o reclamante e que tenha trabalhado na mesma época e junto com ele.
Podemos dizer que insalubridade é a condição do ambiente de trabalho que pode fazer o trabalhador adoecer.
A CLT, em seu artigo 192, fala em atividades e operações insalubres. Assim podemos dizer que existe insalubridade em algumas atividades ou em alguns ambientes.

O uso do EPI pode eliminar a insalubridade.
Naquelas em que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exista a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados na NR-15.
Portanto é o desrespeito a esses limites de tolerância (L.T.) que tornam o ambiente de trabalho ou a atividade insalubre.
Tais limites de tolerância (L.T.) levam em consideração três aspectos:
O agente existente pode ser agressivo ou não.
O agente existente pode ser agressivo, mas sua quantidade é muito pequena.
O agende pode existir, em grande concentração, porém o trabalho fica muito pouco tempo em contato com ele.
Muitas vezes o agente agressivo está presente no ambiente de trabalho mas essas condições não são totalmente atendidas. E assim a empresa não é insalubre.
Eles são divididos em 3 Grupos: Físicos, químicos e biológicos.
Entre os agentes físicos os mais comuns são o ruído, o calor e o frio.
Já para os agentes químicos existe uma grande relação de substâncias químicas, nas normas brasileiras (NR-15) e internacionais (como CGIH por exemplo), que podem levar à existência de insalubridade.
Quando falamos em agentes biológicos, a insalubridade existe apenas para uma relação de atividades previamente definidas na NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE.
A maneira mais segura é elaborando o LAUDO DE INSALUBRIDADE.
Esse documento é elaborado a partir de visitas técnicas à empresa.
São realizadas inspeções e medições de agentes físicos, químicos e biológicos de acordo com os diversos anexos da NR-15 com o objetivo de avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes encontrados no local de trabalho. Portanto, apenas com essas avaliações é possível saber se existe ou não ambientes insalubres em sua empresa.
Não é porque existe ruído, calor, poeira, produtos químicos ou riscos biológicos que sua empresa é insalubre. Somente com um Laudo de Insalubridade é possível responder conclusiva e acertadamente essa pergunta.
Se a empresa ainda não possui Laudo de insalubridade fale conosco e solicite o contato de um de nossos consultores.
Atenção: O LTCAT não diz se a empresa é insalubre. Ele tem um outro objetivo que é demostrar a existência ou não de atividade especial.
Você pode ler mais sobre LTCAT em nosso artigo: O que é LTCAT
Quando o Laudo de Insalubridade conclui que o ambiente é insalubre ele define o grau da insalubridade também.
Esse grau de insalubridade é o que diz o valor do adicional que será pago ao trabalhador exposto a insalubridade e pode ser de:
10% do salário mínimo (Grau mínimo)
20% do salário mínimo (Grau médio)
40% do salário mínimo (Grau máximo)
Importante saber que não se pode receber mais de um adicional por atividade insalubre.
Mesmo que o Laudo de Insalubridade indique a existência de dois ou mais agentes insalubres no local de trabalho, o trabalhador deverá optar pelo recebimento de apenas um deles.
O que fazer para não pagar esse adicional?
O Laudo de Insalubridade não diz como eliminar o pagamento do adicional.
A insalubridade pode ser eliminada de diversas maneiras e em geral elas são indicadas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa que é uma outra exigência da legislação trabalhista regulamentado pela NR-09.
A legislação assegura que o uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) pode eliminar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de Insalubridade.
Mas atenção, esse EPI deve ser escolhido, entregue, higienizado e substituído de acordo com os critérios definidos no PPRA de sua empresa.
Leia mais sobre PPRA em nosso artigo: Entendendo E Conhecendo Melhor o PPRA
Leia mais sobre EPI em nosso artigo: Sete Coisas Sobre EPI Que Todo Micro e Pequeno Empresário Deve Saber.
Ou solicite o contato de um de nossos consultores.