Designado da CIPA: Sua empresa precisa? Você sabe o que é isso?

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Publicado por Otniel Barbosa em

O QUE É

Quando uma empresa tem um número pequeno de empregados, como as micro e pequenas empresas, ela deve ter um designado da CIPA.

Símbolo da CIPA
Símbolo da CIPA

Segundo a Norma regulamentadora 05 (NR-05) toda empresa deve possuir uma Comissão interna de Prevenção de Acidente (CIPA) independentemente do número de funcionários.

Vejamos o texto legal:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Observe que o texto não fala em quantidade de empregados. Quando porem essa empresa tem um número pequeno de empregados, segundo o item 5.6.4 sua CIPA será constituída de uma só pessoa que chamamos: Designado da CIPA.

COMO O DESIGNADO DA CIPA É ESCOLHIDO

O designado da CIPA é indicado pelo empregador. Isso permite que possa ser escolhida a pessoa com melhores condições para desenvolver o trabalho. Deve ser alguém comunicativo e que goste de trabalhar. Quando o assunto é Segurança e Saúde do Trabalho (SST) sempre a muito o que fazer.

Não existe, portanto, uma eleição.

Para formalizar a indicação do designado da CIPA o empregador deverá escrever um Norma regulamentadora 05 (NR-05) indicando o nome do funcionário designado da CIPA

Download da carta de designação
Baixe o modelo da carta de designação

Você pode baixar o formulário de designação clicando aqui.

O DESIGNADO DA CIPA TEM ESTABILIDADE.

Segundo o item 5.8 da NR-05 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Essa proibição vai desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como o designado da CIPA não é eleito e sim indicado ele não possui estabilidade no emprego.

DURAÇÃO DO MANDATO DO DESIGNADO DA CIPA

Labore consultoria - Calendário
Termino do Mandato do designado

Assim como nas demais CIPA no caso do designado o mandato deve ter a duração de 1 (um) ano. Essa informação dever estar presente da carta de designação que falamos anteriormente. O designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos. A unica exceção é feita ao caso de a empresa possuir apenas 1 (um) funcionário. Seguindo o mesmo padrão da CIPA coletiva o designado pode ser reconduzido apenas uma vez consecutiva. Após o segundo mandato ele não poderá ser mais reconduzido devendo passar um ano afastado de suas atribuições. Após esse período poderá, se for o desejo do empregador, votar a ser o designado da CIPA da empresa.

Esse mecanismo permitirá que ano a ano o papel do designado da CIPA seja desempenhado por um funcionário diferentes. Ao fazer isso o empregador entará disseminando os conhecimentos em SST entre diversas pessoas dentro da empresa.

CURSO PARA DESIGNADO DA CIPA

O designado da CIPA deverá receber o mesmo treinamento que os demais cipeiros. Segundo o item 5.32 o treinamento terá carga horária de 20h, deverá ser realizado anualmente e terá o seguinte conteúdo programático:

CONTEÚDO DO CURSO

  1. Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
  2. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
  3. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
  4. Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
  5. Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  6. Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
  7. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Ainda segundo o mesmo item da NR-05 o treinamento deverá ser realizado durante o expediente normal de trabalho.

Para realizar o treinamento do designado da CIPA o empregador poderá contratar uma Consultoria em Segurança do Trabalho.

ATRIBUIÇÕES DO DESIGNADO DA CIPA

O designado é na verdade uma CIPA de uma só pessoa. Sendo a própria CIPA ele deverá realizar todas as atribuições elencadas na NR-05. Abaixo indicamos algumas:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

e) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

j) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

REUNIÃO DA CIPA

De todas as atribuições da CIPA a realização da reunião mensal é a única que o designado da CIPA não realiza. Não é possível fazer uma reunião consigo mesmo. Observe-se porem que quando num mesmo estabelecimento atuarem mais de uma empresa, existirão vários designados da CIPA. Quando existirem vários designados no estabelecimento,  e estes deverão sim realizar uma reunião mensal. A reunião mensal devera ter registro em ata e acompanhamento das ações sugeridas mês a mês

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Otniel Barbosa

Diretor da Labore Consultoria. Licenciado em Física pela UFRPE, Master Coach Integral Sistêmico pela FEBRACIS especialista em Desenvolvimento de Empresas e Carreiras, Técnico Em Segurança e Saúde do Trabalho pela ETFPE com 30 anos de atuação no mercado, Analista de Perfil Comportamental CIS Assessment, Especialista em eSocial, atualmente cursa Engenharia Ambietnal.

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27 Comentários

  1. Paulo Cesar Alves de Sousa disse:

    Bastante esclarecedor, valeu a pena encontrar vocês.

  2. MARIA DIVANIR DOS S. MOURA disse:

    Mi ajudou bastante, pois estou mi reciclando,

  3. RALCE P. JUNIOR disse:

    MUITO BOM SIMPLES E OBJETIVO!!!!!!

  4. Joana Rossi disse:

    Boa Tarde. Por gentileza poderia me informar o item da norma que determina que o designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos ?

    • Prezada Joana
      Não existe nenhum item na NR-5 que proíba a recondução indefinida do designado da CIPA. Isso existe por analogia ao item 5.7 que fala dos membros eleitos da CIPA.
      Toda via devemos observar a ideia por traz do designado: Permitir a multiplicação de informações de SST entre empregados de empresas desobrigadas de constituir CIPOA. Colocar indefinidamente a mesma pessoa como designado da CIPA foge dessa ideia.

      afirme só er permitido ao desgnado da CIPA

  5. ALEXANDRO BRITO disse:

    UM DESIGNADO DE CIPA SEM NENHUMA ESTABILIDADE ,QUERER FAZER O MELHOR PELA EMPRESA ,ELE ESTA VULNERAL EM 85% DE SER DESPEDIDO POIS SE ELE COLOCAR EM PRATICA TUDO O QUE APRENDEU DESATARA ASSINANDO O SEU AVISO PRÉVIO ,JA VI MUITO ASSUNTO A ONDE O FUNCIONÁRIO FOI DEMITIDO FAZENDO O BEM PARA A EMPRESA..

  6. DANIELA GONZATTO disse:

    O cipeiro indicado pelo empregador quando falta mais de 4 reuniões, ele permanece na cipa? Ou o empregador tem que indicar outro, pois o mesmo já possui 4 faltas?

    Att;

    • Ao faltar mais de 4 reuniões SEM JUSTIFICATIVA, o cipeiro ,perde seu mandato e deve ser substituído. Caso seja um representante eleito perdera também a estabilidade no emprego a que tem direito como representante eleito , titular ou suplente, da CIPA.

  7. JOSE MARIO ALVES SILVA disse:

    Olá, o que devo fazer primeiro. Instituir a CIPA ou o PPRA??

    • Prezado José Mário.
      A legislação não impõe uma hierarquia nas NR.
      Se eu tivesse que escolher faria primeiro o PPRA e logo em seguida o PCMSO.
      A CIPA poderia realmente ser o próximo passo porem o seu PPRA e PCMSO trarão um cronograma de ações a serem implementadas indicando inclusive prazos de execução.
      Certamente a implantação da CIPA estará nesse cronograma.

  8. Dayane Hartmann Machado disse:

    Por gentileza, o designado da CIPA, pode ser escolhido por quantos anos seguidos?

    • Oi Dayane
      A legislação é omissa nesse sentido.
      Portanto nada impede que você indique a mesma pessoa indefinidamente.
      Considere porem que o designado não possui estabilidade e que trocando essa pessoa anualmente você estará promovendo uma melhoria nas condições de Segurança e Saúde dentro de sua empresa pois assim terá um número crescentes de pessoas treinadas.

  9. Lene disse:

    Para ser designado pela empresa, é exigido que o funcionário tenha um certo período na mesma? Tipo acima de 1 ano de casa?

    • Lene
      A norma não faz qualquer exigência sobre requisitos para ser qualificado como designado da CIPA. Entendemos que o designado deve ser funcionário da empresa e trabalhar no estabelecimento para o qual esta sendo designado,

  10. lisieux disse:

    fui eleito pelo empregado sou obrigado a fazer o curso de uma semana dentro da empresa se eu nao quizer fazer o que pode acontecer

    • Prezado Lisieux.
      Caso você seja empossado na CIPA sem a realização do curso o seu empregador poderá ser autuado.
      Não exista clareza na legislação sobre essa situação que você relata.
      É possível que, na data da posse, sua vaga seja dada a primeiro candidato não eleito e você fique fora da CIPA.

  11. Leopoldo Pires de Castro disse:

    O Designado de CIPA precisa repetir o treinamento anualmente? Parece-me ilógico.

    • Prezado Leopoldo
      Diferentemente das outras NRs a NR-5 não definiu um curso de reciclagem para os cipeiros ou designado da CIPA.
      Então designado da CIPA deverá fazer um novo curso sempre que for reconduzido a um novo mandato.
      Uma boa prática é designar a cada ano um novo funcionário para essa função de modo que ao longo dos anos tenhamos várias pessoas treinadas dentro da empresa produzindo assim uma cultura de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais dentro da empresa.

  12. Paulo lopes disse:

    Boa noite! Tenho uma duvida. O cipeiro eleito por votos não pode ser demitido, pois tem estabilidade no periodo, porém o indicado pela empresa não tem estabilidade , porém ,se o cipeiro que for indicado pela empresa, caso ele seja demitido sem justa causa ele teria direito a receber alguma multa da empresa?

    • Prezado Paulo.
      Não existe previsão legal de qualquer tipo de indenização por conta da dispensa injustificado do trabalhador representante do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

  13. ALINE CORDEIRO disse:

    Excelente postagem, com vários esclarecimentos importantes.

  14. Eu Sou representante da CIPA há 4 meses eu posso pedir para sair da empresa ou sou obrigada a passar dois anos lá

    • Prezada Auricélia.
      Você pode pedir demissão de seu atual emprego mesmo no período de estabilidade como cipeira.
      Lembre-se toda via, que a empresa dificilmente fará qualquer acordo com você devido sua estabilidade.

  15. ALEXANDRO BRITO disse:

    UM DESIGNADO DE CIPA SEM NENHUMA ESTABILIDADE ,QUERER FAZER O MELHOR PELA EMPRESA ,ELE ESTA VULNERAL EM 85% DE SER DESPEDIDO POIS SE ELE COLOCAR EM PRATICA TUDO O QUE APRENDEU DESATARA ASSINANDO O SEU AVISO PRÉVIO ,JA VI MUITO ASSUNTO A ONDE O FUNCIONÁRIO FOI DEMITIDO FAZENDO O BEM PARA A EMPRESA..

  16. Prezado Alexandro.
    O CIPEIRO, seja indicado pelo empregador ou eleito pelos empregados ou designado da CIPA precisa ter em mente que não se encontra em uma guerra. AS ações de SST empreendidas pela CIPA devem ser negociadas e acordadas. Caso não haja diálogo deve-se fazer uma comunicação formal ao empregador.

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