O QUE É LTCAT.

Compartilhar:

Categorias:

Tags:, , , ,

Publicado por Otniel Barbosa em

O que é LTCAT

LTCAT é a sigla de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. O LTCAT é o documento que faz a avaliação do local de trabalho e determina se a atividade nele desempenhada dará ou não ao trabalhador o direito a Aposentadoria Especial. Entenda mais sobre esse importante documento neste artigo.

PARA QUEM DEVE SER ELABORADO

A elaboração é LTCAT é obrigatória para todos os trabalhadores e diferentemente do PPRA e PCMSO, que são programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), o LTCAT é um laudo e não indica ações a serem adotadas como é o caso dos PPRA e PCMSO. Exigido pela previdência social o LTCAT apenas indica as condições ambientais dos locais de trabalho.

O principal uso do LTCAT até a implantação do e-Social pelo governo federal foi subsidiar o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) usado na instrução dos processos de aposentadoria especial junto ao INSS.

Quem pode elaborar e com que critérios

No LTCAT, que é elaborado por um Médico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho é feita a avaliação da exposição do trabalhador a agentes nocivos que possam estar presentes no ambiente de trabalho e que sejam capazes de causa danos à saúde e segurança dos funcionários segundo os critérios definidos pela previdência social na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Quando deve ser atualizado

Também diferentemente do PPRA e PCMSO que são programas de SST, que precisam ser avaliados no máximo a cada 12 meses, o LTCAT não possui um validade determinada e só precisa ser atualizada quando ocorrerem mudanças no ambiente de trabalho capazes de modificar a exposição do trabalhador aos agentes ambientais presentes no local ade trablho. Segunda a IN77/2015 do INSS/PRES o LTCAT deve ser atualizado quando:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Outros exemplos de situações que podem determinara atualização do LTCAT são:

  • Mudança no processo de trabalho
  • Modificações no layout do setor
  • Mudanças nas especificações do produto
  • Implantação de novas linhas de montagem
  • Mudança das instalações
  • Mudança de insumos na produção etc.

O LTCAT, portanto deve ser mantido sempre atualizado. Nossa recomendação é que o mesmo seja renovado a casa dois anos de modo a assegurar que o mesmo esteja atualizado.

Deixar de elaborar o LTCAT ou mantê-lo desatualizado sujeita o empregador, segundo a portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 200, a multa que pode variar de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

O LTCAT deve possuir as seguintes características para atender as exigências do INSS:

I –  se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

 

É muito importante entender que o LTCAT não é um laudo de insalubridade ou periculosidade. O Laudo de Insalubridade atende a Norma regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do trabalho e o Laudo de Periculosidade baseia-se na NR-16 e são documentos relacionados a legislação trabalhista.  Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais de trabalho destina-se a avaliar a existência ou não de condições que ensejem aposentadoria especial e é documento relacionado a legislação previdenciária.

Exitem muitas vantagens em contratar uma consultora em SST para elaboração de Laudo Técnico das Condições ambientais do trabalho pois uma consultoria estabelecida no mercado estará a disposição do micro e pequeno empresário para atualizar seu laudo sempre que necessário além de contar com o apoio de uma equipe multidisciplinar.

Otniel Barbosa

Diretor da Labore Consultoria. Licenciado em Física pela UFRPE, Master Coach Integral Sistêmico pela FEBRACIS especialista em Desenvolvimento de Empresas e Carreiras, Técnico Em Segurança e Saúde do Trabalho pela ETFPE com 30 anos de atuação no mercado, Analista de Perfil Comportamental CIS Assessment, Especialista em eSocial, atualmente cursa Engenharia Ambietnal.

Posts relacionados

6 Comentários

  1. José Firmino Pereira Filho disse:

    Bom dia Otniel,

    Sua explicação está ótimo e simples de entender. Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao LTCAT:
    Trabalhei em uma empresa e tive acesso ao documento após a emissão do meu PPP,.
    No LTCAT o limite limiar inicia-se com 85 dB diferente dos 80dB solicitamos pela NHO-01, as medições são continuas sem descontar meu intervalo de refeição usando como % de Dose o TWA da nr-15 e não o NEM da Fundacentro.
    Durante dois anos que não fiz a coleta de campo, foram utilizadas as medições de ruído de um Soldador e um Ajudante de Manutenção, meu cargo era Supervisor de Manutenção.
    Estas informações descritas nesse LTCAT estão corretas, ou faltou critério na elaboração para atender a função do documento?
    Desde de já agradeço, abraço!

    José Firmino

    • Prezado José Firmino.
      Se o objetivo é o preenchimento do PPP as medições devem ser feitas na estrita observância da IN77/2015.
      Com relação a uso das medições de outras funções para as suas é preciso avaliar a estratégia de amostragem que foi utilizada e a composição dos GHS (Grupos de Exposição Similar).
      Infelizmente, sem um conjunto maior de informações, não tenho como tirar sua dúvida.
      Um forte abraço!

  2. PAULO HENRIQUE ALVES ABRANTES disse:

    Nem o PPRA e nem o PCMSO tem validade de um ano como descrito no artigo, todos devem ser atualizados quando mudanças no ambiente de trabalho, inclusão de função, etc.
    Devendo apenas ser feito a Análise Global anual do PPRA e novas metas e prioridades.

    • Prezado Paulo
      Você tem razão ao comentar que o PPRA e PCMSO não possuem validade.
      Seguindo a NR-9 o PPRA deverá ser avaliado, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, para
      verificação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
      prioridades.
      Para evitar confusões corrigimos o texto destacando apenas a necessidade de fazer essa avaliação em um prozo máximo de 12 meses.
      Essa avaliação é o que habitualmente se chama de renovação e por isso, assim como fiz, muitas pessoas falam na validade de 12 meses pois em caso de fiscalização o empregador pode ser autuado se não apresentar a avaliação do período anterior.
      No caso do PCMSO, se a empresa possui médico coordenador, deverá ser elaborado um relatório anual conforme modelo da NR-07.
      Você pode ler mais sobre médico coordenador em nosso artigo MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO: VOCÊ PRECISA? e ENTENDENDO MELHOR O PCMSO

  3. Welton David disse:

    Olá Otniel Barbosa? Seu trabalho é muito bom. Gostei de suas informações, agora tenho uma dúvia! O LTCAT deve ser elaborado para cada ambiente ou para cada funcionário?

    • O LTCTAP pode ser elaborado tanto para o ambiente, que seria de maneira coletiva, utiliando a metodologia dos GSE (Grupos Similares de Exposição) como pode ser feito de forma idividual. Tudo vai depender de sua necessidae.
      Na grande maioria das verzwes utilizamos a metodologia dos GSE e o exposto de maior risco.

Deixe o seu comentário

Cancelar Resposta