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Publicado por Otniel Barbosa em
Após vários anos orientado empresas na área de SST podemos afirmar que a maioria das micro e pequenas empresas desconhecem o PPRA.
Assim conhecer e entender a importância desse programa de segurança é o primeiro passo para a implantação de uma cultura de SST na empresa. Então neste artigo tratamos dos principais aspectos deste programa.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foi instituído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 que modificou a redação da antiga NR-09 até então denominada riscos ambientais. O PPRA é portanto, parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. Consequentemente o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.
Quem é obrigado a elaborar o PPRA
Segundo a NR-09 todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados podem ser obrigadas a elabora e implementar o PPRA. Assim micro e pequenas empresas, ou mesmo o Micro Empreendedor Individua, MEI, que possua um só funcionário fica obrigado a elaborar e implementar o PPRA.
Quais os objetivos do PPRA
O principal objetivo do PRRA é a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
O que são Agentes Ambientais
Segundo a NR-09 consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são portanto capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Agentes Físicos
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
- ruído,
- vibrações,
- pressões anormais,
- temperaturas extremas,
- radiações ionizantes,
- radiações não ionizantes,
- bem como o infra-som e o ultra-som.
Agentes Químicos
- Consideram-se agentes químicos:
- as substâncias,
- compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Agentes Biológicos
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros
Riscos de acidentes e ergonômicos.
A NR-09 não considera os riscos de acidentes e os ergonômicos na esfera do PPRA. Embora seja muito comum encontrarmos estes riscos indicados no PPRA. Contudo isso ocorre para atender a exigências de alguns auditores fiscais. Esses riscos dever ser tratados em outros documentos da empresa
Os agentes mecânicos ou de acidentes devem ser objeto de uma Analise Preliminar de Riscos. Já os agentes ergonômicos tratados na NR-17 são objeto da Análise Ergonômica do Trabalho (AET)
Obrigações do PPRA para o empregador e para os Trabalhadores
Para o empregador:
Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento
Para os trabalhadores:
Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
Metodologia de proteção ao trabalhador
O PPRA indica uma hierarquia dentre as medidas de proteção ao trabalhador que podem ser:
- Administrativas
- Coletivas
- Individuas
As medidas administrativas são aquelas que envolvem mudança nas rotinas de trabalho, proibições e obrigatoriedades de determinados procedimentos e portanto são definidas em normas de segurança emitidas pela empresa.
As medidas de proteção coletivas são equipamentos utilizados em geral, para impedir a liberação dos contaminantes no local de trabalho ou evitar que o trabalhador tenha contato com eles.
Os equipamentos de proteção individual são a última alternativa para proteção do trabalhador. Portando somente devem ser utilizadas quando as medidas administrativas e coletivas forem econômica e tecnicamente inviáveis.
O Cronograma de ações
Por tratar-se de um programa o PPRA propõe uma série de ações. Assim apresenta um planejamento anula que deve ser implementado pela empresa. Esse planejamento é então denominado cronograma de ações
Validade do PPRA
A NR 9 não estabelece um prazo de validade do programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Porem determina que ele deve ser avaliado no mínimo uma vez por ano. Nessa ocasiãoportanto deve ser elaborado um documento formal. Esse documento deve indicar o resultado da avaliação do programa que deverá orientar as ações para o próximo período de trabalho que em geral é de um ano. Nessa avaliação é comum indicar qual os percentuais das ações do Cronograma foram realizados.
Ainda tem alguma dúvida sobre PPRA? Deixe-a abaixo nos comentários. Podemos escrever um novo post especialmente para lhe responder.
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