I7 Pilares Contra a Insalubridade em Câmara Fria

Muitos empresários e gestores de pequenas e médias empresas vivem, infelizmente, sob uma falsa sensação de segurança. Isso acontece porque, em meus 38 anos de experiência no setor, aprendi que o erro mais comum é acreditar que fornecer apenas a japona térmica elimina o risco de insalubridade em câmara fria.

No entanto, vou direto ao ponto: essa medida isolada não elimina o problema.

Certamente, o Artigo 191 da CLT permite a neutralização desse risco. Contudo, para resolver a questão da insalubridade em câmara fria de forma definitiva, não existe “bala de prata”. Pelo contrário, a segurança jurídica funciona como uma corrente de sete elos. Portanto, se um deles falha, a proteção se rompe e o passivo trabalhista aparece imediatamente.

Os 7 Pilares da Conformidade e Controle da Insalubridade

Com o intuito de garantir que você tenha conformidade total e evite condenações por insalubridade em câmara fria, é preciso dominar estes 7 pontos fundamentais:

1. EPC (Equipamento de Proteção Coletiva)

Em primeiro lugar, foque no ambiente antes mesmo do EPI. Dessa maneira, a instalação de cortinas de ar e sinalização torna-se o primeiro passo para o controle efetivo da insalubridade em câmara fria.

2. EPI (Equipamento de Proteção Individual) Correto

Além disso, não se trata apenas da japona. O kit para neutralizar a insalubridade deve envolver proteção para extremidades e vias respiratórias. Principalmente, todos os itens devem possuir CA válido.

3. Higienização e Manutenção dos EPIs

Outro ponto relevante é que um EPI úmido não protege ninguém. Por consequência, a manutenção rigorosa é vital para manter a eficácia real contra o agente insalubre.

4. Gestão de Fichas de Entrega evita a insaluibridade em cameras frias.

Ademais, a justiça exige provas documentais. Afinal, sem registros assinados da entrega dos EPIs, a empresa fica totalmente indefesa contra processos de insalubridade em câmara fria.

5. Treinamento e Conscientização

Da mesma forma, o colaborador precisa saber usar o equipamento. Só assim a neutralização do risco será considerada juridicamente válida em uma eventual fiscalização.

6. Fiscalização do Uso

Sob o mesmo ponto de vista, é dever do empregador fiscalizar o uso. Visto que a negligência na fiscalização mantém o risco de insalubridade ativo, essa é uma responsabilidade intransferível.

7. Pausas de Recuperação Térmica (Art. 253 da CLT)

Finalmente, a cada 1h40 de trabalho, o colaborador deve ter 20 minutos de repouso. Infelizmente, ignorar essa pausa anula qualquer tentativa de eliminar legalmente a insalubridade em câmara fria.


Conclusão: Proteja seu negócio agora

Em resumo, quando esses sete pilares funcionam em harmonia, você elimina o pagamento do adicional de forma legal e segura. Mas a pergunta que fica é: sua empresa aplica todos esses itens hoje ou você ainda convive com o risco latente da insalubridade em câmara fria?

Enumeras vezes encontramos trabalhadores precisando de um PPP para períodos passados e é necessário emitir um LTCAT extemporâneo? O que é um LTACT extemporâneo? Em que condições pode ser emitido?

LTCAT Extemorâneo
LTCAT Extemporâneo

O QUE É UM LTCAT EXTEMPORÂNEO.

Antes de mais nada vamos esclarecer que o LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇOES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) é um documento de natureza previdenciária, com o objetivo de identificar se o trabalhador tem ou a aposentadoria especial.

Atualmente o INSS utiliza o PPP é para instruir os processos de aposentadoria especial. Portanto, as informações do LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇOES AMBIENTAIS DO TRABALHO devem ser reproduzinas neste formuário.

Desta forma apenas com o LTCAT o PPP pode ser adequadamente preenchido.

Com efeito vale lembrar que o LTCAT precisa ter sido elaborado para o período em que laborou o trabalhador. Por conseguinte, se o LTCAT foi elaborado em 2022 e trabalhador exerceu suas atividades em 2019 esse LTCAT não serve para o preenchimento do PPP desse trabalhador. O artigo 279 da Instrução Normativa (IN) INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 abriu a possiblidade de um LTCAT feito em período diferente daquele em que laborou o trabalhador ser utilizada para preenchimento de seu PPP. Os LTCAT emitidos nessas condições são dominados de LTCAT extemporâneos.

EM QUE CONDIÇÕES ESSE LTCAT PODE SER ELABORADO

O INSS, na instrução normativa 128/2022, jádefiniu uma condição para que esse LTCAT possa ser elaborado.

Portanto a empresa dever declarar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, veja abaixo os itens que a própria instrução normativa i considera como alteração do ambiente de trabalho ou de sua organiza

A declaração de extemporaneidade é o documento onde a empresa formaliza essa informação.

USE O LTCAT EXTEMPORÂNEO

Portanto, se você precisa de um PPP de alguma empresa onde trabalhou no passado e a empresa alegar que não pode emiti-lo o LTCAT extemporâneo pode ser uma solução para seu caso.

INSS
O inss pode exigir o LTCAT extemporaneo

Leu nosso artigo e percebeu que vai precisar de um LTCAT extemporâneo. Fale com a LABORE CONSULTORIA.

Entenda o que fez ser adiado eSocial de empresas sem risco.

O que diz a RFB

A IN 971/2009 da RFB em seu art. 47, inciso XIII determina que as empresas devem entregar aos trabalhadores expostos a agentes nocivos presentes nos ambientes de trabalho o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ocasião do término do contrato de trabalho.

O que diz o INSS

Por sua vez a IN 77, já determinava, desde 2015, em seu artigo 266, §1º, que a partir da implantação do PPP em meio digital, o mesmo deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A portaria 313/2021 criou o PPP eletrônico com base nos eventos de SST no eSocial e definiu sua implantação para 10/01/2022. Porém, em 27/12/2021 foi publicada a Portaria MTP nº 1.010/2021 que  adiou a data de entrada em vigor do PPP eletrônico definindo como nova data de início do PPP em meio digital o dia 01/01/2023.

Surgiu assim, um descompasso entre o atual calendário do eSocial e a IN 77/2015 que prevê a entrega do PPP em meio físico, como o conhecemos hoje, apenas para trabalhadores expostos a riscos ensejadores de aposentadoria especial e para todos os demais trabalhadores quando o PPP em meio digital for implementado.

Lembramos que o que se discute neste momento é a obrigatoriedade ou não do envio das informações e não da elaboração do LTCAT, PGR e PCMSO.

Ademais o LTCAT é o documento que comprova, aos olhos da RFB e do INSS, a ausência de riscos físicos, químicos e biológicos na empresa.

Recomendamos que o empregador ao optar pelo não envio dos eventos de SST até 15/02/2022, e consequentemente, declarar-se perante a RFB e o INSS, como empresa sem riscos físicos, químicos ou biológicos tenha em mãos o LTCAT para comprovar o correto auto enquadramento.

Certamente o comitê gestor do eSocial, ou mesmo o INSS, publicará uma nova portaria esclarecendo como ficará o envio para as empresas que ao não enviarem os eventos de SST até 15/02/2022 se declararem sem riscos físicos, químicos ou biológicos.

Para as empresas que possuem trabalhadores expostos a agentes nocivos o prazo de envio foi mantido e recomendamos que realizem esse envio.

Aos nossos clientes informamos que nosso posicionamento é o de que as empresas que se autodeclararem isentas de riscos físicos, químicos ou biológicos elaborem o LTCAT para todas as suas funções e estabelecimentos evitando assim futuros problemas com a fiscalização, uma vez que tal documento é uma obrigação acessória para a RFB e exigido pelo INSS.

Frequentemente recebemos ligações de empresas querendo fazer o ASO admissional de um empregado. Mas antes de atende-las sempre perguntamos: Sua empresa possui o PCMSO. E muitas vezes esse empresário procura outra consultoria para atende-lo.

Qual a importância do exame admissional e qual sua relação com o PCMSO?

 Primeiramente, antes de responder essa pergunta vamos entender o que significa ASO e quando ele deve ser emitido.

PCMSO

ASO é a sigla para Atestado de Saúde Ocupacional. Portanto, trata-se de um laudo médico que atesta se um trabalhador se encontra apto ou inapto para determinada atividade. Portanto o ASO deve fazer parte do processo de seleção de todo novo empregado.

Quando realizado dentro do processo de admissão o ASO é emitido como resultado do exame admissional. Segundo a NR-7 esse exame dever ser realizado antes que o trabalhador inicie suas atividades.

Um exame admissional, feito com qualidade, pode evitar que o empregador admita um novo funcionário que possua uma doença ocupacional assim como do trabalho adquirida em outra empresa. Se esse exame for mal feito um trabalhador com problemas na coluna, ou perda auditiva, ou qualquer outra patologia ocupacional seja admitido como sadio.

Por outro lado, um Exame Admissional, feito de qualquer maneira, às pressas, sem qualidade, pode declarar como apto um empregado portador de alguma doença ocupacional ou do trabalho.

Com efeito, ao ser considerado apto o empregado tem em suas mãos um documento, o ASO admissional, que lhe atesta ter sido admitido com a saúde perfeita. Sem dúvida, o ASO admissional que deveria proteger o empresário agora é um prova contra ele.

justiça
A Justiça e cega.

Não raramente empregados, mal-intencionados, valem-se desse documento para processar o empregador afirmando que adquiriram a doença trabalhando na empresa, pois como foi atestado em seu ASO admissional ele não possuía nenhuma doença ao ser admitido na empresa.

EXAMES COMPLEMENTARES NO ASO ADMISSIONAL

Além da avaliação clínica, dependendo da atividade da empresa, no exame admissional podem ser exigidos alguns exames complementares.

Então, os exames complementares, como seu próprio nome sugere, são utilizados para completar a avaliação clínica, feita nos exames ocupacionais, e investigam a existência de patologias associadas aos riscos ambientais presentes no ambiente e atividade do trabalhador e identificados no PPRA da empresa.

Exames Complementares

Só para exemplificar, é comum recomendar-se para trabalhadores expostos a ruído a realização de audiometria, ou ainda, para trabalhadores expostos a poeira recomendar-se a realização de exames como espirometria e Raio-X do tórax.

Assim, esses exames complementares estarão indicados no PCMSO, Programa de Controle Médico Ocupacional, de sua empresa.

Encontramos muitos questionamentos sobre a necessidade de realização de determinados exames complementares. Muitos empregadores querem fazer apenas o exame clínico. Contudo, destacamos que a NR-7 possui dois quadros onde são relacionados diversos riscos ambientais e a indicação do respectivo exame complementar que deve ser feito.

Muitos empregadores desconhecem todos esses detalhes e desavisadamente deixam de elaborar o PCMSO de suas empresas. Decerto esse desconhecimento os leva a realizar um exame admissional de má qualidade.

O ASO AVULSO

O chamado ASO avulso, aquele feito sem amparo de um PCMSO, e consequentemente sem qualquer exame complementar, é uma pratica que tem gerado muitos prejuízos a micro e pequenos empresários que surpreendidos por reclamações trabalhista alegando adoecimentos inexistentes não possuem qualquer argumento de defesa. O ASO que deveria ser sua maior proteção é a principal peça da acusação que lhe é feita.

Saiba mais sobre PCMSO nesse artigo: Entendendo melhor o PCMSO.

Você também vai gostar de ler sobre os 7 erros que devem ser evitados em um ASO

Sua empresa possui o PCMSO?

Como é feito exame admissional de sua empresa? Ele é baseado no PCMSO?

Você sabe qual NR é obrigatória para sua empresa?

10º edição do Livro das NRs
Livro antigo das NRs

Primeiramente preciso dizer que me refiro às Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) emitidas pelo antigo Ministério do Trabalho (MTE) ou atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e que tanto preocupam as empresas.

Surpreendentemente já ví micros e pequenos empresários serem surpreendidos por exigências de clientes ou mesmo de fiscalizações do governo com cobranças ao afirmarem que essa ou aquela  NR é obrigatória para sua empresa.

Mas como saber qual   NR é obrigatória?

De acordo com portaria 787, de 29/11/2018, as NR são classificas em 3 tipos.

I) Gerais

II)  Especiais e

III)  Setoriais

As NR gerais

Em primeiro lugar se uma Norma é classificada como geral essa NR é obrigatória para sua empresa.

Assim normas gerais são aquelas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

As NR gerais são:

1 –  Disposições Gerais

3 –  Embargo e Interdição

5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

6 –  Equipamento de Proteção Individual (EPI)

7 –  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

28  – Fiscalização e Penalidades.

Portanto para qualquer empresa, de qualquer ramo de atividade, que possua pelo menos um trabalhador a observância dessa lista de NR é obrigatória.

Se sua empresa é obrigada a obedecer uma NR especial as determinações delas são hierarquicamente superior as NR gerais.

As NR especiais.

Dependendo dos riscos existentes em sua empresa alguma outra NR é obrigatória. São as NR especiais.

As NR classificadas como especiais são aquelas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.

Desta forma para descobrir se alguma outra NR é obrigatória à sua empresa você deve olhar o seu PPRA.

Periculosidade
Serviços em eletricidade

Desta forma, são exemplos NR especiais as famosas NR 35 que trata de trabalhos em altura e da NR-10 que trata desserviços em eletricidade.

As NR setoriais

Por fim, ainda existem ainda as normas setoriais que como o próprio nome indica são aplicáveis a determinados setores econômicos como construção civil, serviços de saúde, indústria naval, frigoríficos etc.

De fato se determinado setor tem uma NR setorial essa NR é obrigatória para todas as empresas desse setor.

Por certo o PPRA de sua empresa deverá incorporar os aspectos dessa NR setorial que é hierarquicamente superior as NR especiais e gerais.

Então você conseguiu identificar que NR é obrigatória para sua empresa. Se ainda tem alguma dúvida fale conosco ou deixe sua pergunta abaixo que teremos prazer em responde-la.

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Será que o MEI deve elaborar PPRA e PCMSO? Essa é uma pergunta muito comum, sobretudo quando esse MEI presta serviços dentre de outras empresas.

Empresário
Micro-empresário

O MEI, Microempreendedor Individual, foi criado em 1 de julho de 2018, por força da lei complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) antes de mais nada, tinha por objetivo tirar da informalidade milhões de empresários individuais.

Ao sair da informalidade o Microempreendedor Individual passou a gozar de muitos benefícios. Todavia, passou a ter várias obrigações entre elas aquelas relacionadas a Segurança e Saúde do Trabalho (SST). Desta forma caso se enquadre nas exigências legais o MEI deve elaborar PPRA e PCMSO.

Recentemente a NR-1, Norma Regulamentadora de segurança aplicada a todos os empregadores e instituições que contratam trabalhadores como empregados, em princípio determinou um tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP. Assim, falaremos sobre o tema ao longo desse arquivo.

O QUE A LEI DIZ SOBRE PPRA

A NR-9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em seu item 9.1.1. afirma que o PPRA deve ser elaborado “por todas os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados”.

Assim, como o MEI pode contratar até um empregado, ao fazer essa contratação ele passa a ser obrigado a elaborar o PPRA.

O QUE A LEI DIZ SOBRE O PCMSO

A NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), em seu item 7.1.1. afirma que o PCMSO deve ser elaborado “por todas os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados”.

Assim, da mesma forma que fica obrigado a fazer o PPRA ao admitir um empregado o MEI passa a ser obrigado a elaborar o PCMSO.

NA PRATICA MEI DEVE ELABORAR PPRA E PCMSO

Muito embora o MEI, que trabalha sozinho, seja legalmente desobrigado de elaborar PPRA e PCMSO muitos Microempreendedores Individuais ao prestarem serviços, ainda que sozinhos, dentro de medias e grandes empresas são cobrados a apresentar estes programas.

A justificativa para dizer ao MEI que ele deve elaborar PPRA e PCMSO, quando trabalha dentro de outra empresa, é o fato de que essas empresas são responsáveis pela segurança de todos aqueles que exercem atividades dentro de suas instalações e apesar de ser uma empresa o MEI é um trabalhador.

Assim, além destes programas o MEI deve apresentar ao seu tomador de serviços os seguintes documentos:

Contudo, essa lista não é exaustiva e pode ser muito maior dependendo das atividades a serem realizadas e da cultura de segurança da empresa que contratou os serviços do MEI.

TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MEI, ME E EPP.

Como falamos anteriormente a NR-1 preconiza um treinamento diferenciado para MEI, ME e EPP quando o grau de risco for 1 ou 2.

Dispensa de elaboração do PPRA

Por esse tratamento diferenciado, quando a empresa, declarar que não possui riscos físicos, químicos e biológicos fica dispensada de elaborar o PPRA.

Dessa maneira a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SETP) disponibilizará uma plataforma para prestação de informações de SST. assim, até que essa plataforma esteja disponibilizada a empresa deverá apresentar ao agente fiscalizador que lhe cobra o PPRA uma declaração dizendo que não possui estes riscos.

BAIXE O MODELO DA DECLARAÇÃO PARA NÃO FAZER O PPRA

Dispensa de elaboração do PCMSO

A princípio, quando a empresa, com grau de risco 1 ou 2, declarar que além de não possuir riscos físicos, químicos e biológicos e também não possui riscos ergonômicos ela é liberada de Elaborar o PCMSO.

Entretanto, a empresa deve evitar emitir tal declaração pois é praticamente impossível uma atividade ser isenta de riscos ergonômicos.

Qual o grau de risco de sua empresa?

Grau de risco
Qual o grau de risco de sua empresa?

Ao longo de minha carreira como consultor de SST tenho visto muita confusão acerca do grau de risco das empresas.  Existe um certo desconhecimento sobre o que é esse grau de risco. Como determiná-lo e até mesmo como ele pode impactar o resultado de uma empresa.

Desta forma notamos que determinados profissionais olham para a legislação que mais lhe interessa.

Ora a legislação prevencionista, ora a legislação acidentária.

A ideia do grau de Risco

Prevencionistas e legisladores acalentam a ideia de que cada ramo de atividade possui uma gradação de risco própria. Assim, as empresas são agrupadas para fins previdenciários e prevencionistas em grupos de riscos que consideram fatores comuns à cada atividade.

Dito isto, uma forma de enxergar essa classificação é olhar para o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) das empresas que pode ser facilmente encontrado no comprovante de inscrição do CNPJ.

A origem de toda a confusão

Toda a confusão baseia-se no fato de que existem duas legislações utilizando-se dessa ideia.

A legislação de SST (Segurança e Saúde do Trabalho), também conhecida como Legislação Acidentária, hoje sob o controle do Ministério da Economia, e a Legislação da previdência Social, também conhecido como Legislação Previdenciária, hoje sobre forte regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB).

Legislação Previdenciária

No âmbito da Receita Federal temos a IN 971/09 que fala do grau de incidência de incapacidade laborativa em seu artigo 72.

A previdência então classifica as empresas em 3 graus de risco:

Como determinar a atividade preponderante

No entanto é importante observar que esse enquadramento deve ser feito mensalmente. Além disso, a empresa deve considerar o risco sobre a atividade preponderante.

Isso significa, portanto, que esse grau de risco, para determinadas empresas, pode varias de um mês para o outro.

Com base nessa classificação as empresas recolhem, para fins de remuneração de benefícios concedidos em decorrência desse Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, os percentuais de 1, de 2 ou de 3% respectivamente.

Para fazer tal enquadramento as empresas utilizam o anexo I da IN 971/09 da RFB.

Portanto, esse Grau de Risco tem impacto direto sobre a folha de pagamento da empresa.

Legislação Acidentária

Quando olhamos para a legislação acidentária, o grau de risco de determinada empresa pode ser diferente.

Na esfera do Ministério da Economia, a classificação do grau de risco é feita pelo quadro I da NR-4. Nessa NR, considera-se a atividade principal da empresa. Por analogia adotamos a atividade principal em toda essa legislação.

Aqui as empresas podem ser classificadas em 4 grupos.

Essa classificação tem diversas repercussões sobre a empresa.

Na NR 01, é utilizado para determinar se a empresa deve ou não elaborar o PPRA e o PCMSO.

Na NR 04, ela é utilizada para o dimensionamento do SESMT, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho. É assim, por exemplo que uma empresa sabe se é obrigada a contratar ou não um técnico em segurança do trabalho.

Na NR 05, esse grau de risco é utilizado para saber se uma empresa deve ou não organizar uma CIPA.

Na NR 07, o grau de risco é utilizado para determinar a obrigatoriedade da contratação do médico coordenador para PCMSO. Outro aspecto é a determinação da obrigatoriedade de realização do exame demissional.

Veja neste vídeo como descobrir o Grau de Risco da NR-4

Convivência das duas classificações

Portanto, se uma empresa possui mais de um grau de risco, eles devem ser determinados e usados corretamente para evitar prejuízos.

Vamos ilustrar essa diferença com uma empresa que atua no comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8).

Em primeiro lugar, fazemos a classificação pela NR 4. Portanto. para atender a legislação acidentária, verificamos que seu grau de risco é 1.

Em segundo lugar, pelo anexo I da IN 971/09 da RFB descobrimos que seu grau de risco é 2.

Por fim, imagine ainda que essa empresa possua um CNAE secundário 47.55-5, comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho. Esse CNAE tem grau de risco 3. Dependendo de como os funcionários estão lotados, o grau de risco dessa empresa, para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho pode ser de 2% ou 3%. Esse percentual ainda pode variar de mês a mês.

Necessidade de Gerenciamento do GIIL-RAT

Em conclusão, considerando que esse enquadramento é feito pela empresa, o seu gerenciamento mês a mês é de grande importância. Isso quando existir mais de um CNAE com Graus de Risco diferentes. Pois, assim podem-se  evitar falhas de enquadramento. Evita-se consequentemente, o recolhimento de valores errados junto ao INSS que podem acarretar em onerosas multas ao empregador.

Sem dúvida esse é um tema muito importante.

Sua empresa fez o enquadramento correto do grau de risco para as duas legislações?

Sua empresa gerência mês a mês o enquadramento da alíquota do GIIL-RAT do INSS?

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O QUE É CA? Saiba tudo sobre o Certificado de Aprovação para EPI

O Certificado de Aprovação (CA) de um EPI é a garantia de que o Equipamento foi testado e aprovado antes de entrar no mercado.
A falta de CA nas fichas de EPI faz com que dezenas de micro e pequenas empresários percam demandas trabalhistas sobre insalubridade. De fato muitas vezes o empresário nem sabia que esse tal de Certificado de Aprovação existia.

Entenda antes o que é um EPI

Porem antes de aprofundarmos nossa discussão sobre Certificado de Aprovação vamos entender melhor o que é um EPI.
Segundo definição da NR-06, EPI é todo dispositivo utilizado para proteger uma pessoa contra um ou mais riscos, que possam ocorrer simultaneamente ou não, e que sejam capazes de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador.
Assim podemos dizer que óculos, capacetes, botas luvas e até mesmo o fardamento podem ser considerados EPI e precisão possuir um Certificado de Aprovação.

Quem fornece o EPI

Esse Certificado de Aprovação é concedido pelo Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
Assim, depois que o fabricante realiza todos os testes necessários para garantir a eficácia e funcionamento do EPI comprovando desta maneira que seu produto faz o que promete, o fabricante solicita a emissão do Certificado de Aprovação (CA).
Esses testes são realizados por laboratórios credenciados ou pela própria FUNDACENTRO.

O que diz o Certificado de Aprovação (CA)

É importante saber que o Certificado de Aprovação (CA) do EPI especifica os riscos para os quais ele oferece efetiva proteção.
Ao indicar na ficha de entrega de EPI o número do Certificado de Aprovação o empregador está garantindo que esse equipamento é adequado ao risco.  Se um perito verificar o CA poderá constatar que o mesmo é adequado.
É muito comum encontrarmos fichas de EPI com a indicação de luvas e respiradores sem o CA. Neste caso faço a seguinte pergunta: Que luva é essa? Para que serve esse respirador? Existem centenas de luvas e respiradores no mercado e a garantia de que está sendo fornecido o EPI correto é o número do Certificado de Aprovação (CA).

Veja como verificar o CA de um EPI

No tutorial abaixo mostramos como verificar o número do CA e descobrir que tipo de proteção um EPI oferece.

Facilmente encontramos luvas aprovadas para proteção contra risco mecânicos, abrasão por exemplo, sendo usada para proteger contra um produto químico. Ao se verificar o número do Certificado de Aprovação (CA) o equívoco será verificado.
Em casos assim o EPI fornecida não surtira nenhuma proteção ao trabalhador e o empregador vai descobrir que “jogou dinheiro fora”.
Logo, pode-se perceber a importância que tem a verificação do número do Certificado de Aprovação (CA) de um EPI. Contudo isso deve ser feito antes de fornece-lo ao trabalhador.
Antes de fazer a compra de EPI para seus funcionários, peça ao vendedor o envio da documentação do CA.

Ou ainda, com o número do certifica de aprovação baixe a documentação do Certificado de Aprovação diretamente do Sistema de Consulta de CA na internet. Feito isso verifique se o equipamento que está comprando é aprovado para os riscos a que estão expostos seus trabalhadores.
Se você não sabe quais os EPI deve fornecer consulte o PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de sua empresa. Essa informação certamente estará nesse programa.

Certificado de Aprovação tem validade

EPI sem CA não é EPI e não pode ser comercializado.
O CA de cada EPI tem uma validade. Se ao verificar a documentação do Certificado de Aprovação descobrir-se que ele está vencido esse EPI não pode ser comercializado.
Mas você ainda pode usa um EPI com CA vencido. Basta comprovar que ele foi comprado dentro da validade do CA. Por esse motivo apenas compre EPI com Nota Fiscal. Ela é a única forma de comprovar a data de compra do EPI.
Falaremos mais sobre isso em outro artigo.

Onde encontrar o número do Certificado de Aprovação

A NR-6 diz que o número do CA deve estar gravado de forma indelével no corpo dom EPI. Essa é uma forma de garantir que o equipamento se refere à documentação apresentada pelo fabricante.

Calendário indicando que a soma dos 15 dias foi alcançada.

Uma dúvida recorrente entre nossos clientes é como fazer a soma dos 15 dias de atestado para encaminhamento do empregado ao auxílio doença.

Via de regar o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do funcionário afastado do trabalho por motivo de doença durante os primeiros 15 dias de afastamento. Todavia é possível enviar o trabalhador que apresentar vários atestados, cuja soma dos 15 dias for atingida, num período de até 60 dias.

O que é o auxílio doença.

Antes de mais nada é preciso saber que o Auxilio doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente e cuja soma dos 15 dias de atestado for atingida..

Entretanto, esse benefício pode ser de natureza previdenciária, espécie B31, ou acidentária, espécie B91.

Assim, para ter acesso a esse benefício, espécie B31, o trabalhador precisa:

  1. Ter cumprido a carência de 12 meses com carteira assinada e
  2. Ter tido a soma dos 15 dias de afastamento do trabalho.

No caso da espécie B91, essa carência é dispensada.

O que diz a legislação sobre a soma dos 15 dias

Existe uma vasta legislação previdenciária condensada nas IN do INSS

Com efeito, Vários diplomas legais disciplinam e apaziguam a forma como a soma dos 15 dias é feita. Vamos tomar a IN77/2015 que em seu Art. 303, §  3º  e  4º  afirma:

Mesmo assim, Para muitas empresas, que não possuem uma assessoria jurídica, o texto pode não parecer muito claro. Isso faz com que a soma dos 15 dias dentro desse período de 60 dias passe despercebida.

Vamos exemplificar com números a soma dos 15 dias

Se o trabalhador apresentar dois atestados da seguinte forma:

  1. o primeiro de 10 dias e
  2. o segundo de 8 dias,

dentro de um período de 60 dias ele pode ser encaminhado ao INSS.

Se o trabalhador apresentar 4 atestados, com respectivamente 1, 5, 7 e 3 dias mesmo que alternados por alguns dias de trabalho normal mas cuja ocorrência tenha sido dento de 60 dias esse trabalhador pode ser encaminhado ao INSS

Ordem de preferência dos atestados médicos

Segundo o Decreto 27.048/49 os atestados médicos devem ter a seguinte ordem de preferência:

Sua empresa possui médico coordenador do PCMSO?

Toda via, lembramos que o Conselho Federal de Medicina recomenda que as empresas recebam os atestados emitidos pelos médicos particulares, a menos que se desconfie do atestado.  Esse fato permite contabilizar a soma dos 15 dias.

Os atestados devem ter o mesmo CID

É importante lembrar que a IN77/2015 fala que a soma dos 15 dias deve referir-se a mesma doença.

Entendemos que devem os atestados possuir o mesmo CID.

Entretanto são muitos os casos que conhecemos em que o segurado obteve o benefício por entender o médico perito que a soma dos 15 dias se deu por atestados com o mesmo motivo.

Dessa maneira, se o empregador quer encaminhar o empregado para o benefício do Auxílio-doença deverá atentar pelo menos para a semelhança dos CID indicados em cada atestado.

Se os CID forem discrepantes a soma dos 15 dias não poderá ser realizada.

Nem sempre foi assim

Até 2003 o INSS não considerava a soma dos 15 dias para atestados com afastamentos descontínuos.

Este fado é o que gera muitas dúvidas em nossos clientes pois antes de IN95/2003 os 15 dias de afastamento deveriam ser contínuos.

Doença e acidente de trabalho

O art. 20 da  Lei 8.213/91 equipara a doença do trabalho ou profissional ao acidente de trabalho.

Assim, se o trabalhador apresentar um atestado referente a uma doença que possuir relação direta com seu trabalho ou com seu ambiente de trabalho deverá ser emitida uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), ainda que não tenha ocorrido um acidente,

Com o advento da Lei nº 11.430/16 que criou um NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), as coisa mudaram. Em princípio, o médico perito pode conceder ao trabalhador o Auxílio doença acidentário, de espécie B91, que é aquele gerado quando o segurado apresenta uma CAT. Isso pode ser feito mesmo que a empresa não tenha emitido a CAT.

De fato, esse enquadramento é muito comum de ocorrer quando a soma dos 15 dias é feita em vários períodos e o empregador não está atendo a natureza da doença que gerou o afastamento.

Seja como for, o recebimento do auxílio doença acidentário assegura ao trabalhador uma estabilidade provisória de no mínimo um ano contado da data da alta médica.

Somou 15 dias pode afastar

Sendo assim, sempre que o trabalhador apresentar atestado superior a 15 dias, ou que a soma dos 15 dias de atestados ocorrer em um período de até 60 dias, pelo mesmo motivo, o empregador poderá enviar o empregado ao INSS.

Mas fique atento ao NTEP.

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Entretanto,  se após a leitura desse artigo você ainda ficou em  dúvida sobre a soma do 15 dias. Use o formulário abaixo e deixe-nos uma pergunta. Teremos o maior prazer em responde-la.

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Médico Coordenador do PCMSO: Sua empresa precisa? 

Sua empresa possui médico coordenador do PCMSO?

Muita gente nem sabe o que é Médico Coordenador do PCMSO, ainda assim essa figura existe e tem muita empresa que precisa contratar.

Se você não sabe o que é, ou se tem dúvidas sobre a necessidade de contratar um. Com toda a certeza esse post é para você.

 O Que É O Médico Coordenador do PCMSO.

Só para exemplificar: Quando vou ao meu médico fazer uma revisão, geralmente recebo uma lista de exames a serem realizados.

Logo após realizados esses exames, volto para apresentar os resultados ao médico que os analisa e vez por outra diz: “Procure um especialista em…”

Assim, depois de passar pelo especialista costumo voltar ao médico para deixá-lo informado de tudo que aconteceu.

Como disse acima trata-se de meu médico.

O profissional que acompanha e monitora minha saúde fazendo a comparação de meus exames atuais com os exames passados e observando a evolução desses resultados.

Similarmente, o médico coordenador faz a mesma coisa com a saúde do trabalhador de sua empresa.

Portanto, ele faz o monitoramento da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.

 

Quem Determina Que A Empresa Deve Contratar Um Médico Coordenador Para O PCMSO

Segundo a NR-7 é obrigação do empregador contratar um médico coordenador para o PCMSO.

Portanto, segundo a mesma NR as obrigações do médico coordenador são:

  1. realizar os exames ocupacionais ou encarregar outro médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
  2. se encarregar dos exames complementares a  profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

Outrossim, uma atribuição muito importante do médico coordenador é a guarda dos prontuários clínicos ocupacionais de cada funcionário da empresa por um período de 20 anos.

Havendo alguma demanda judicial, em torno da saúde de um funcionário, o médico coordenador do PCMSO pode ser acionado pelo juiz.

Neste caso terá que apresentar o prontuário clínico individual ao médico perito que auxiliará o juiz a proferir a sentença sobre a demanda.

Toda Empresa É Obrigada a Contratar Um Médico Coordenador Para seu PCMSO?

Não. A NR-7 em seu item 7.3.1.1 determina que:

As empresas de grau de risco 1 e 2 com até 25 funcionários e as de grau de riscos 3 e 4, segundo os quadros da NR-4, com até 10 funcionários, são desobrigadas de constituir médico coordenador.

Se você não sabe qual o grau de risco de sua empresa veja nesse tutorial como determiná-lo.

E O Relatório Anual Do PCMSO?

A emissão do relatório anual do PCMSO é uma outra importante obrigação do médico coordenador do PCMSO.

Porém, se sua empresa é desobrigada de contratar médico coordenador também será desobrigada de elaborar o relatório anual do PCMSO

o eSocial do Governo federal é um program do Governo federal

eSocial do Governo Federal

Como Isso Vai Aparecer No eSocial?

Com efeito, a Receita Federal já possui a relação das empresas obrigadas a indicar médico coordenador do PCMSO.

A fiscalização desse item de SST no eSocial é automática.

Caso a empresa deixe de informar os dados do médico coordenador do PCMSO no evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), inegavelmente a receita Federal detectará a falha.

Portanto, deixar de prestar essa informação ao eSocial ou prestá-la de forma equivocada, pode provocar uma fiscalização em toda a documentação de SST da empresa nos últimos 5 anos.

Leia mais sobre PCMSO em nosso artigo: Entendendo melhor o PCMSO

A LABORE CONSULTORIA elabora e presta os serviços de coordenação e elaboração do PCMSO. Acesse nosso site e solicite um orçamento.